portugues espanhol ingles
Da aplicação da lei estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal no RS
19/02/2018

Da aplicação da lei estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal no RS



Resumo Plenária do dia 09 de fevereiro na Famurs



Por sugestão do Dr. Francisco Cavalcanti de Almeida - Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, o Presidente Air Fagundes convocou todos os Conselheiros e membros da Diretoria Executiva do CRMV - RS para Sessão Plenária Extraordinária; e, ao mesmo ato, convidou-se o Dr. Ernani Polo – Secretário da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI/RS para explanar e discutir a Lei Nº 15.027/2017-RS, aprovada pela Assembléia Legislativa em 21 de agosto de 2017. O Secretário Polo, por impedimento em sua agenda, para o dia 09/02, determinou representar-se pelo Dr. Antônio Machado Aguiar – médico veterinário e Diretor Geral da SEAPI-RS.



Tratou-se o ato de Sessão Plenária Extraordinária do CRMV-RS,  presidida pelo Dr. Fagundes e coordenada pelo Dr. Edison Armando de Franco Nunes – Vice-Presidente, com mediação pela Dra. Margarete Iesbich – Secretária-Geral do CRMV-RS.



Na abertura, o Presidente destacou que não iria realizar leitura de  “arrazoado de motivos” que apontam o caminho que o CRMV-RS, como Autarquia Federal de Direito Público, deve proceder em obediência a referida Lei Estadual 15.027/17 e seu regulamento. Destacando, no entanto, que “nos próximos dias esse arrazoado de indicativos” seria disponibilizado, no sitio do CRMV-RS na rede mundial de computadores, para consultas e questionamentos que se fizerem necessários.



Antes de concluir a introdução, à Plenária Extraordinária, fez questão o Professor Air Fagundes de ressaltar que por sugestão do Presidente do CFMV, esta Sessão Plenária deveria ser realizada “o quanto antes”; porém, o Regulamento Interno Padrão (RIP) do Sistema CFMV/CRMVs determina que seja convocada com cinco dias de antecedência, permitindo-se o ato somente ao dia 09/02/2018.



A seguir o Diretor Geral da SEAPI/RS, Dr. Antonio M. de Aguiar – conhecido como “Dr. Toninho”, fez uma apresentação didática da Lei 15.027/17 e sua regulamentação, vigentes no Estado, permitindo “críticas e perguntas a respeito” da mesma.



Pelos integrantes da mesa da SPE, após a apresentação do Diretor Geral da SEAPI/RS, foram tiradas as seguintes conclusões:



1.    – Restou claro, pelas discussões, que a VINCULAÇÃO do CRMV-RS, “se limita e se inclui” ao que é de sua competência exclusiva por ofício, para promover a fiscalização do exercício profissional. Neste contexto, em observância ao que está posto na Lei 15.027/17 e na legislação vigente que rege o Sistema CFMV/CRMVs, está limitado o CRMV-RS ao registro/cadastramento dos médicos-veterinários que irão atuar como “inspetores delegados da secretaria de governo do Estado do RS” e das empresas integradoras contratantes de serviços médicos-veterinários; bem como, a exigência dos respectivos responsáveis técnicos;



2.    – Concluiu-se que os CURSOS PRÁTICOS, visando reforçar a qualificação profissional dos futuros inspetores, ficarão a cargo da SEAPI-RS. Os cursos práticos ministrados pelos Fiscais Agropecuários do RS serão efetuados em estabelecimentos de abates atendidos pelo Estado. Já os Cursos Teóricos serão ministrados por entidades de classe ou por instituições de ensino, aceitas pela equipe técnica da SEAPI-RS (DIPOA) – atendendo programação técnica sugerida pelos próprios ministrantes experts. Tal programação precisando ser aprovada pelo mesmo órgão público – programação que contemple, além da inspeção propriamente dita, boas práticas de fabricação - BPF. Cabendo ao CRMV - RS, como determina a legislação, nesta “fase especial” do processo de aplicação da “Lei Estadual de Inspeção”; além de fiscalizar o ensino, por tratar-se de tema privativo do médico-veterinário; e ainda orientar, supervisionar e disciplinar as ações (art.8º da lei 5.517/68);



3.    – Os “MÉDICOS-VETERINÁRIOS DETENTORES DE EXPERIÊNCIA PRÁTICA” - em inspeção em estabelecimentos de abate, terão que realizar os cursos práticos e teóricos. No início do curso prático poderá haver avaliação de dispensa – por conhecimento notório do profissional –, porém, no teórico, terão que ter presença integral para atualização de conhecimentos;



4.    - O CRMV-RS não tem necessidade legal de assinar nenhum CONVÊNIO, considerando que não receberá nenhum recurso do governo estadual ou de qualquer outra fonte pagadora para o exercício de suas atribuições legais instituídas, já que não vai prestar nenhum serviço além dos de sua competência obrigatória. Assim, resta dispensada a exigência de compensação remunerada para obediência à Legislação estadual;



5.    – Quanto ao TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, este ainda está em discussão técnica na autarquia federal. Termo este, que teria como único objetivo facilitar e economizar o fluxograma de rotinas administrativas na fiscalização do exercício profissional pela Autarquia Regional, sobre um serviço vinculado a Medicina Veterinária implantada no RS;



6.    – A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA das atividades impostas pelo novo sistema de inspeção de produtos de origem animal no Estado, em cumprimento a Lei 15.027/17, está vinculado à supervisão dos Fiscais Agropecuários do SEAPI-RS sobre os médicos veterinários do serviço de inspeção de produtos de origem animal no Estado;



7.    – A AUDITORIA INTERNA, prevista na leitura da Lei 15.027/17, será efetuada, também em conjunto dos Fiscais Agropecuários da SEAPI-RS. E na visão da mesa, pelo CRMV-RS, a título de sugestão do Vice-Presidente, Edison Nunes, deveria ser criado a Carreira pública do “Auditor Fiscal” no RS. Este tema, reivindicação dos colegas Médicos Veterinários vinculados ao serviço público, e terá portanto o apoio do CRMV/RS junto ao Governo do Estado e demais instâncias vinculadas.



8.    – Quanto a AUDITORIA EXTERNA citada na Lei da Inspeção, a SEAPI poderá contratar serviços especializados, ou recorrer ao CRMV-RS, visando garantir total isenção de julgamento. Considerando que auditar não deixa de ser um ato de fiscalização. Prática que poderá apontar à necessidade no aprimoramento de processos técnicos em obediência a Lei 15.027/17. E  em última instância, apontar se conseguiu cumprir seus objetivos na ótica das boas práticas, e no dever de todos de garantir à população serviços e produtos de qualidade.



A mesa principal foi composta por:



Presidente: Air Fagundes dos Santos – CRMV-RS 0305



Vice-presidente: Edison Armando de Franco Nunes – CRMV-RS 1123



Secretária-Geral: Margarete Maria Paes Iesbich – CRMV-RS 3152